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Direito  |  

Introdução

O art. 311-A foi inserido no Código Penal pela Lei 12.550/2011, para reprimir fraudes em concursos públicos, vestibulares e processos seletivos, fenômeno que se tornou recorrente com a informatização e o vazamento de provas.

A norma protege a lisura e a igualdade de condições entre os candidatos, criminalizando desde o vazamento de conteúdo sigiloso até a fraude na correção das provas.

Texto Legal

Art. 311-A — Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior;

IV – exame ou processo seletivo previsto em lei; ou

V – concurso ou processo seletivo previsto em lei de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas, ou se utiliza de informações sigilosas para benefício próprio ou de terceiro.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública ou a terceiro, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário ou empregado público, ou se envolve informações de concurso ou seleção para cargo público.

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a lisura, a impessoalidade e a igualdade de condições nos certames públicos, protegendo a confiança social no mérito como critério de seleção.

Questões

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