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Direito  |  

Introdução

O art. 312 abre o capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. O peculato pune o funcionário que desvia ou se apropria de bens confiados à sua guarda em razão do cargo.

A doutrina distingue o peculato-apropriação (caput), o peculato-desvio (também no caput), o peculato-furto (§1º) e o peculato culposo (§2º).

Texto Legal

Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

§ 1º Aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tendo a posse do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato-furto).

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º No caso do § 2º, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Tutela-se a probidade e o patrimônio da Administração Pública, além da moralidade administrativa e a confiança da sociedade na correta gestão dos bens públicos.

Questões

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