Direito |
Introdução
O art. 315 pune o desvio de finalidade orçamentária: o funcionário que aplica verba pública em destinação diversa da prevista em lei, ainda que a finalidade final seja lícita e não haja apropriação pessoal.
Trata-se de crime de menor gravidade, com pena branda, justamente porque não há enriquecimento do agente, mas apenas descumprimento da destinação legal.
Texto Legal
Art. 315 — Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Bem Jurídico Tutelado
Protege-se a legalidade orçamentária e o planejamento financeiro do Estado, assegurando que os recursos públicos sejam aplicados conforme autorizado por lei.
Questões
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