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Direito  |  

Introdução

O crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, é um dos delitos mais corriqueiros na prática forense.

Em regra, ocorre quando o indivíduo fornece nome ou dados falsos para autoridades policiais ou judiciais, geralmente com o intuito de ocultar antecedentes, evitar prisão ou obter alguma vantagem indevida.

Esse crime se diferencia das falsificações documentais (arts. 297 a 305), porque aqui a fraude não se materializa em documento escrito, mas sim na própria declaração enganosa do agente sobre sua identidade.

Texto Legal

Art. 307 — Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Bem Jurídico Tutelado

O artigo protege:

A fé pública, entendida como a confiança social na veracidade das informações de identificação pessoal.

Secundariamente, a regularidade da administração da justiça e a proteção de terceiros que possam ser prejudicados pela atribuição de falsa identidade.

Elementos Objetivos

Conduta típica: atribuir-se falsa identidade (dizer-se outra pessoa, inventar nome ou dados falsos) ou atribuir a terceiro falsa identidade (apresentar alguém com dados falsos).

Finalidade: obter vantagem indevida ou causar prejuízo a outrem.

Objeto jurídico imediato: a verdade sobre a identificação civil da pessoa.

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo específico, ou seja, a consciência e vontade de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano.

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