Direito |
Introdução
O art. 357 pune quem se vale de suposto prestígio junto a agentes da Justiça — juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário, perito, tradutor, intérprete ou testemunha — para solicitar ou receber vantagem, a pretexto de influenciá-los.
Assemelha-se ao tráfico de influência (art. 332), mas voltado especificamente ao contexto da Administração da Justiça.
Texto Legal
Art. 357 — Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bem Jurídico Tutelado
Tutela-se a credibilidade e a isenção da Administração da Justiça, evitando a comercialização de suposta influência sobre seus agentes.
Questões
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