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Direito  |  

Introdução

O art. 308 do Código Penal incrimina a conduta de utilizar documento de identidade de outra pessoa como se fosse próprio.

Diferentemente do crime de falsa identidade (art. 307), aqui não se trata de mera declaração verbal enganosa, mas sim da utilização de documento autêntico, válido e verdadeiro — pertencente a outrem.

O legislador entendeu ser necessário punir essa prática, pois o uso indevido de documento alheio também compromete a fé pública e gera riscos de prejuízo a terceiros ou à própria administração pública.

Texto Legal

Art. 308 — Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem, para que dele se utilize. Pena: detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Bem Jurídico Tutelado

Principal: a fé pública, entendida como a confiança coletiva na autenticidade e legitimidade da identificação pessoal.

Secundário: a segurança das relações jurídicas que dependem da correta identificação dos indivíduos.

Elementos Objetivos

Conduta típica:

• Usar como próprio documento de identidade alheia (ex.: apresentar documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse do agente).

• Ceder documento próprio a outrem, para que este o utilize como se fosse dele.

Objeto material: documento de identidade verdadeiro (passaporte, título de eleitor, RG, CNH, certificado de reservista etc.).

Elemento normativo: o documento deve ser idôneo e autêntico, mas pertencente a pessoa diversa.

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