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Direito  |  

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo específico, ou seja, vontade livre e consciente de usar ou ceder documento de identidade alheia, com a finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo.

Não há previsão de modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que o documento é efetivamente utilizado ou cedido, independentemente de obtenção de vantagem ou prejuízo.

Tentativa: possível, por exemplo, quando o agente é interceptado antes de concluir a utilização do documento.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: o Estado (como guardião da fé pública) e, eventualmente, terceiros que possam ser enganados pela fraude.

Exemplos Práticos

Sujeito tenta realizar cadastro bancário utilizando RG de outra pessoa.

Candidato em concurso público se apresenta com carteira de identidade alheia para realizar prova.

Pessoa cede sua CNH a outrem para evitar multa ou pontuação na carteira.

Jurisprudência Relevante

STJ: o uso de documento verdadeiro, mas pertencente a outra pessoa, enquadra-se no art. 308, ainda que não haja obtenção de vantagem (HC 205.844/RS).

STF: não se confunde com a falsidade ideológica ou documental, pois o documento é verdadeiro; a ilicitude está na indevida utilização (HC 77.888/SP).

STJ: o crime é formal, consumando-se com o simples uso do documento alheio, independentemente de resultado (AgRg no REsp 1.425.745/PR).

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