Direito |
Introdução
O art. 339 abre o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça. Pune quem dá causa à instauração de investigação ou processo contra alguém, sabendo-o inocente.
A redação foi ampliada por reformas legislativas para abranger também investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa, além do processo penal.
Texto Legal
Art. 339 — Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Protege-se a Administração da Justiça e, reflexamente, a liberdade e a honra do acusado injustamente investigado.
Questões
Exercite seu aprendizado!