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Direito  |  

Introdução

O art. 339 abre o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça. Pune quem dá causa à instauração de investigação ou processo contra alguém, sabendo-o inocente.

A redação foi ampliada por reformas legislativas para abranger também investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa, além do processo penal.

Texto Legal

Art. 339 — Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se a Administração da Justiça e, reflexamente, a liberdade e a honra do acusado injustamente investigado.

Questões

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