Direito |
Introdução
O art. 342 é um dos crimes mais relevantes contra a Administração da Justiça: pune testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes que faltam com a verdade em processo judicial, administrativo ou arbitral.
O § 2º prevê a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença no processo em que se deu o falso.
Texto Legal
Art. 342 — Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 1º Aumenta-se a pena de sexta parte a um terço se o crime é praticado mediante suborno, ou com o fim de obter prova destinada a processo penal ou a processo civil em que for parte entidade pública.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Tutela-se a veracidade e a confiabilidade da prova produzida em juízo, pilar essencial da Administração da Justiça.
Questões
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