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Direito  |  

Introdução

O art. 345 pune a autotutela indevida: fazer justiça com as próprias mãos, mesmo que a pretensão seja legítima, fora das hipóteses em que a lei a permite.

O parágrafo único estabelece que, se não há emprego de violência, a ação penal é condicionada à representação (queixa).

Texto Legal

Art. 345 — Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se o monopólio estatal da jurisdição, impedindo que particulares substituam o Poder Judiciário na resolução de conflitos.

Questões

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