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Direito  |  

Introdução

O art. 341 pune quem se autoacusa, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outra pessoa — normalmente para encobrir o verdadeiro autor ou para outros fins ilícitos.

Diferentemente da denunciação caluniosa, aqui o agente assume falsamente a própria autoria, e não a imputa a terceiro inocente.

Texto Legal

Art. 341 — Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se a Administração da Justiça, evitando distorções na apuração da verdade real e desvios investigativos.

Questões

Exercite seu aprendizado!