Direito |
Introdução
O art. 346 pune o proprietário que retira, danifica ou destrói bem próprio que, por determinação judicial ou convenção, se encontra licitamente em poder de terceiro — como um bem penhorado ou dado em garantia.
É modalidade específica de exercício arbitrário das próprias razões, voltada a bens sob custódia legítima de terceiro.
Texto Legal
Art. 346 — Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Tutela-se a eficácia das decisões judiciais e convenções que atribuem a terceiro a posse legítima de determinado bem.
Questões
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