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Direito  |  

Introdução

O art. 344 pune o uso de violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa que atue ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

Abrange desde a coação de testemunhas até a intimidação de autoridades, partes ou peritos.

Texto Legal

Art. 344 — Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Bem Jurídico Tutelado

Tutela-se a liberdade de atuação dos sujeitos processuais e a normalidade da Administração da Justiça.

Questões

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