Direito |
Introdução
O art. 344 pune o uso de violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa que atue ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.
Abrange desde a coação de testemunhas até a intimidação de autoridades, partes ou peritos.
Texto Legal
Art. 344 — Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Bem Jurídico Tutelado
Tutela-se a liberdade de atuação dos sujeitos processuais e a normalidade da Administração da Justiça.
Questões
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