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Direito  |  

Introdução

O art. 347 pune a inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir o juiz ou perito a erro.

O parágrafo único duplica a pena quando a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado — reconhecendo a maior gravidade da fraude voltada à esfera criminal.

Texto Legal

Art. 347 — Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se a veracidade e a confiabilidade das provas materiais e periciais examinadas no processo.

Questões

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