Direito |
Introdução
O art. 347 pune a inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa, na pendência de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir o juiz ou perito a erro.
O parágrafo único duplica a pena quando a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado — reconhecendo a maior gravidade da fraude voltada à esfera criminal.
Texto Legal
Art. 347 — Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Protege-se a veracidade e a confiabilidade das provas materiais e periciais examinadas no processo.
Questões
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