Direito |
Introdução
O art. 340 pune quem provoca, sem fundamento, a atuação de autoridade ao comunicar fato criminoso ou contravencional que sabe não ter ocorrido — diferindo da denunciação caluniosa por não imputar a autoria a pessoa determinada.
O bem protegido é a normalidade do funcionamento dos órgãos de persecução, evitando o desperdício de recursos investigativos.
Texto Legal
Art. 340 — Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Bem Jurídico Tutelado
Tutela-se o regular e eficiente funcionamento dos órgãos de persecução penal.
Questões
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