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Direito  |  

Introdução

O art. 340 pune quem provoca, sem fundamento, a atuação de autoridade ao comunicar fato criminoso ou contravencional que sabe não ter ocorrido — diferindo da denunciação caluniosa por não imputar a autoria a pessoa determinada.

O bem protegido é a normalidade do funcionamento dos órgãos de persecução, evitando o desperdício de recursos investigativos.

Texto Legal

Art. 340 — Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Bem Jurídico Tutelado

Tutela-se o regular e eficiente funcionamento dos órgãos de persecução penal.

Questões

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