Direito |
Não se pune a modalidade culposa.
A simples brincadeira ou gracejo, sem a intenção de obter benefício ou causar dano, não caracteriza o crime.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que a falsa identidade é atribuída e efetivamente apresentada a terceiro, independentemente de aceitação ou aproveitamento.
Tentativa: possível nas hipóteses em que a falsa identidade não chega a ser aceita por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (em sua função de garantir a fé pública) e, secundariamente, o terceiro eventualmente prejudicado pela atribuição de falsa identidade.
Exemplos Práticos
Indivíduo preso em flagrante fornece nome falso à autoridade policial para ocultar antecedentes.
Sujeito apresenta-se como outra pessoa em concurso público ou exame.
Pessoa atribui identidade falsa a terceiro para incriminá-lo injustamente.
Jurisprudência Relevante
STF: não configura exercício da autodefesa mentir sobre os fatos imputados, mas atribuir-se falsa identidade para ocultar antecedentes ou evitar prisão é crime (HC 82.788/RS).
STJ: a infração do art. 307 é de mera conduta; consuma-se com a atribuição da identidade falsa, independentemente de produção de resultado efetivo (HC 185.307/SP).
STJ: fornecimento de dados falsos a policiais em abordagem configura o delito, ainda que não se obtenha proveito (AgRg no REsp 1.513.830/SC).