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Direito  |  

Não se pune a modalidade culposa.

A simples brincadeira ou gracejo, sem a intenção de obter benefício ou causar dano, não caracteriza o crime.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que a falsa identidade é atribuída e efetivamente apresentada a terceiro, independentemente de aceitação ou aproveitamento.

Tentativa: possível nas hipóteses em que a falsa identidade não chega a ser aceita por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado (em sua função de garantir a fé pública) e, secundariamente, o terceiro eventualmente prejudicado pela atribuição de falsa identidade.

Exemplos Práticos

Indivíduo preso em flagrante fornece nome falso à autoridade policial para ocultar antecedentes.

Sujeito apresenta-se como outra pessoa em concurso público ou exame.

Pessoa atribui identidade falsa a terceiro para incriminá-lo injustamente.

Jurisprudência Relevante

STF: não configura exercício da autodefesa mentir sobre os fatos imputados, mas atribuir-se falsa identidade para ocultar antecedentes ou evitar prisão é crime (HC 82.788/RS).

STJ: a infração do art. 307 é de mera conduta; consuma-se com a atribuição da identidade falsa, independentemente de produção de resultado efetivo (HC 185.307/SP).

STJ: fornecimento de dados falsos a policiais em abordagem configura o delito, ainda que não se obtenha proveito (AgRg no REsp 1.513.830/SC).

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