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Direito  |  

Introdução

O art. 317 é o espelho do art. 333 (corrupção ativa): pune o funcionário que solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função, ainda que o ato de ofício seja lícito.

Diferencia-se da concussão porque, na corrupção passiva, não há exigência (constrangimento), mas sim solicitação, recebimento ou aceitação de promessa — numa relação bilateral com o corruptor.

Texto Legal

Art. 317 — Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Pena (caput) — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública, coibindo a mercantilização da função pública.

Questões

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