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Direito  |  

Conceito

O Poder Constituinte Originário é aquele que institui uma nova ordem constitucional, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior. É o poder que deu origem à Constituição de 1988, elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988.

Características

Inicial: Não deriva de nenhum outro poder jurídico anterior; é o ponto de partida de toda a ordem jurídica.

Autônomo: Cabe exclusivamente ao seu titular decidir os princípios e o conteúdo da nova Constituição.

Ilimitado juridicamente: Não está subordinado às normas da Constituição anterior, podendo dispor livremente sobre qualquer matéria.

Incondicionado: Não precisa observar forma ou procedimento previamente estabelecido em lei.

Formas de Manifestação

O Poder Constituinte Originário pode manifestar-se de forma democrática, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo (Constituição promulgada), ou de forma autocrática, quando um único agente impõe a Constituição sem participação popular (Constituição outorgada).

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