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Direito  |  

Abrangência

O art. 37 disciplina a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, submetendo-a a princípios constitucionais expressos.

Legalidade

Ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público somente pode agir quando e como a lei autoriza ou determina.

Impessoalidade

A atuação administrativa deve ser voltada ao interesse público, sem discriminações ou favorecimentos pessoais, sendo os atos imputados ao órgão ou entidade, e não ao agente que os pratica.

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