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Direito  |  

Intervenção Estadual nos Municípios (Art. 35)

O Estado poderá intervir em seus Municípios (e a União, em Municípios de Território Federal) quando, entre outras hipóteses, deixar de ser paga, sem motivo de força maior, dívida fundada por dois anos consecutivos, ou não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

Processo de Intervenção

A decretação da intervenção depende, conforme o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido, de requisição do Poder Judiciário, ou de provimento de representação do Procurador-Geral da República, sendo formalizada por decreto do Chefe do Executivo, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, submetendo-o à apreciação do respectivo Poder Legislativo no prazo de vinte e quatro horas.

Questões

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