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Direito  |  

Introdução

Os atestados médicos ocupam posição privilegiada na vida civil, trabalhista e administrativa, pois servem como prova suficiente de estado de saúde ou condição física, influenciando obrigações legais e direitos fundamentais.

O art. 302, portanto, cria uma figura típica especial da falsidade em atestado (art. 301), punindo com maior rigor o médico que emite atestado falso, justamente em razão da responsabilidade ética e social da profissão.

Texto Legal

Art. 302 — Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

O bem protegido é a fé pública, sob o prisma da credibilidade dos atestados médicos.

De forma mediata, protege-se também a saúde pública, as relações trabalhistas e a administração pública, pois o atestado médico pode gerar afastamentos, dispensas, benefícios previdenciários, militares, entre outros.

Elementos Objetivos

Conduta: dar (emitir, fornecer, entregar) atestado falso.

Sujeito ativo: apenas o médico (crime próprio, pois exige habilitação profissional).

Objeto material: o atestado médico, que deve conter afirmação inverídica sobre o estado de saúde do paciente.

Circunstância especial: deve ser praticado no exercício da profissão, ou seja, com uso da qualidade de médico.

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