Direito |
Introdução
O art. 303 é uma espécie de desdobramento da tutela da fé pública nos documentos emitidos pelo poder público.
Enquanto os arts. 300 a 302 cuidam de falsificações ligadas a atestados de particulares ou de médicos, o art. 303 volta-se para as autoridades públicas, punindo a emissão de certidão ou atestado falso no exercício da função.
Esse crime assume relevância especial, pois a certidão ou atestado emitido por autoridade goza de presunção de veracidade qualificada, já que está diretamente associado ao poder estatal.
Texto Legal
Art. 303 — Dar o funcionário público, no exercício de suas funções, atestado ou certidão ideologicamente falso. Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Primário: a fé pública, especialmente a confiança depositada nos documentos oficiais expedidos pelo Estado.
Secundário: a regularidade da administração pública, que não pode ser corrompida por falsidades de seus agentes.
Elementos Objetivos
Conduta: dar (emitir, fornecer, entregar) atestado ou certidão ideologicamente falso.
Objeto material: atestados ou certidões emitidas por funcionário público no exercício de sua função (por exemplo: certidão de nascimento, óbito, antecedentes criminais, quitação eleitoral, tempo de serviço etc.).
Elemento normativo: o documento precisa ser ideologicamente falso, ou seja, conter declaração inverídica, ainda que materialmente verdadeiro (papel oficial, assinatura legítima).