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Direito  |  

Introdução

Os atestados são documentos que, pela fé pública que inspiram, têm o poder de comprovar fatos de natureza pessoal (saúde, capacidade física, escolaridade, etc.).

O art. 301 do Código Penal cuida de duas situações distintas:

• A falsidade em atestado cometida por quem tem a função legal ou técnica de expedir o documento;

• O uso de atestado falso por qualquer pessoa.

Diferentemente do art. 300, que pune a falsificação material do documento, aqui o legislador buscou atingir condutas mais específicas, relacionadas a profissionais e usuários.

Texto Legal

Art. 301 — Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, ou de ofício, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º — Se o crime é cometido com o fim de lucro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 2º — Quem faz uso de atestado falso, como se verdadeiro fosse. Pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Bem Jurídico Tutelado

A fé pública é novamente o bem protegido, mas aqui especificamente no contexto de atestados e certificados emitidos por profissionais competentes ou autoridades públicas.

Secundariamente, protege-se a confiança nas relações administrativas, trabalhistas e sociais, já que esses documentos têm poder de dispensar deveres ou gerar benefícios.

Elementos Objetivos

Conduta Típica (caput): atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, ofício ou profissão.

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