Direito |
Introdução
Os atestados são documentos que, pela fé pública que inspiram, têm o poder de comprovar fatos de natureza pessoal (saúde, capacidade física, escolaridade, etc.).
O art. 301 do Código Penal cuida de duas situações distintas:
• A falsidade em atestado cometida por quem tem a função legal ou técnica de expedir o documento;
• O uso de atestado falso por qualquer pessoa.
Diferentemente do art. 300, que pune a falsificação material do documento, aqui o legislador buscou atingir condutas mais específicas, relacionadas a profissionais e usuários.
Texto Legal
Art. 301 — Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, ou de ofício, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º — Se o crime é cometido com o fim de lucro. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º — Quem faz uso de atestado falso, como se verdadeiro fosse. Pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Bem Jurídico Tutelado
A fé pública é novamente o bem protegido, mas aqui especificamente no contexto de atestados e certificados emitidos por profissionais competentes ou autoridades públicas.
Secundariamente, protege-se a confiança nas relações administrativas, trabalhistas e sociais, já que esses documentos têm poder de dispensar deveres ou gerar benefícios.
Elementos Objetivos
Conduta Típica (caput): atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, ofício ou profissão.