Direito |
Introdução
O art. 300 do Código Penal criminaliza a falsificação de atestados e certidões emitidos por autoridade pública ou pessoa legalmente autorizada.
Diferentemente do art. 297 (documento público em geral) e do art. 299 (falsidade ideológica), este dispositivo é especial, pois recai sobre documentos probatórios específicos, geralmente vinculados a direitos, benefícios ou situações jurídicas relevantes.
Texto Legal
Art. 300 — Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão verdadeira, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a fé pública, em sua dimensão probatória, garantindo que atestados e certidões possam ser confiáveis como meios de prova perante o Estado e particulares.
De modo secundário, protege-se a regularidade da administração pública, já que esses documentos muitas vezes estão ligados a cargos, tributos, obrigações e direitos sociais.
Elementos Objetivos
Condutas típicas:
• Falsificar atestado ou certidão;
• Alterar o teor de certidão verdadeira.
Objeto material: atestados (médicos, escolares, de capacidade física etc.) e certidões (de nascimento, casamento, óbito, antecedentes criminais, quitação eleitoral, etc.).