Direito |
Elemento normativo: a falsificação deve ser voltada a comprovar fato ou circunstância que possibilite obter cargo público, isenção de dever público ou qualquer vantagem ilícita.
Elemento Subjetivo
O crime é doloso, com finalidade específica de obter vantagem (cargo, isenção de ônus ou serviço público, ou qualquer benefício decorrente do documento).
Não se admite a forma culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento da falsificação ou alteração, ainda que o documento não seja utilizado.
Tentativa: é possível quando o agente não consegue completar a falsificação.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (garantidor da fé pública) e, secundariamente, a coletividade que confia na autenticidade dos atestados e certidões.
Diferença em Relação a Outros Crimes
Art. 297: falsificação de documento público em geral.
Art. 298: falsificação de documento particular.
Art. 301: uso de atestado falso por médico ou profissional habilitado.
Art. 304: uso de documento falso (quando o atestado/certidão já falsificado é utilizado pelo beneficiário).
Portanto, o art. 300 é um tipo especial, aplicável somente a atestados e certidões.