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Direito  |  

Elemento normativo: a falsificação deve ser voltada a comprovar fato ou circunstância que possibilite obter cargo público, isenção de dever público ou qualquer vantagem ilícita.

Elemento Subjetivo

O crime é doloso, com finalidade específica de obter vantagem (cargo, isenção de ônus ou serviço público, ou qualquer benefício decorrente do documento).

Não se admite a forma culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento da falsificação ou alteração, ainda que o documento não seja utilizado.

Tentativa: é possível quando o agente não consegue completar a falsificação.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado (garantidor da fé pública) e, secundariamente, a coletividade que confia na autenticidade dos atestados e certidões.

Diferença em Relação a Outros Crimes

Art. 297: falsificação de documento público em geral.

Art. 298: falsificação de documento particular.

Art. 301: uso de atestado falso por médico ou profissional habilitado.

Art. 304: uso de documento falso (quando o atestado/certidão já falsificado é utilizado pelo beneficiário).

Portanto, o art. 300 é um tipo especial, aplicável somente a atestados e certidões.

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