Direito |
Introdução
Após tratar dos diversos tipos de falsificação documental (arts. 297 a 303), o Código Penal dedica o art. 304 ao uso de documento falso, reconhecendo que a circulação e utilização do documento fraudulento é o que efetivamente coloca em risco a fé pública e causa prejuízo social.
Na prática forense, esse é um dos crimes mais comuns, justamente porque muitos agentes não participam da falsificação em si, mas se beneficiam da utilização de documentos falsos.
Texto Legal
Art. 304 — Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Bem Jurídico Tutelado
Assim como nos artigos anteriores, o bem jurídico protegido é a fé pública, em especial a confiança da coletividade nos documentos e registros formais.
Aqui, a ênfase recai sobre a funcionalidade e credibilidade do documento em circulação.
Elementos Objetivos
Conduta: "fazer uso" — significa empregar, apresentar, exibir, entregar, valer-se do documento falsificado ou alterado.
Objeto material: qualquer dos documentos falsificados ou alterados previstos nos arts. 297 a 302 (documento público, particular, atestado, certidão etc.).
Elemento normativo: o uso deve ser idôneo e relevante, ou seja, apto a produzir efeitos jurídicos. Se a falsidade é grosseira e perceptível de imediato, não há crime (princípio da bagatela imprópria).