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Direito  |  

Elemento Subjetivo

O tipo penal exige dolo, consistente na consciência e vontade de utilizar documento falso ou alterado.

Não se admite modalidade culposa.

Além disso, não se exige que o agente tenha sido autor da falsificação — basta que saiba da falsidade e, mesmo assim, utilize o documento.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre com o uso efetivo do documento, ou seja, no momento em que o documento falso é apresentado para produzir efeitos.

Tentativa: é possível, desde que o uso não se complete por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: indivíduo tenta apresentar identidade falsa, mas é impedido antes da exibição).

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado e a coletividade, que confiam na veracidade dos documentos.

Relação com o Crime de Falsificação

O art. 304 é uma forma autônoma de tutela da fé pública, mas a pena é a mesma da falsificação ou alteração do documento.

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