Direito |
Elemento Subjetivo
O tipo penal exige dolo, consistente na consciência e vontade de utilizar documento falso ou alterado.
Não se admite modalidade culposa.
Além disso, não se exige que o agente tenha sido autor da falsificação — basta que saiba da falsidade e, mesmo assim, utilize o documento.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre com o uso efetivo do documento, ou seja, no momento em que o documento falso é apresentado para produzir efeitos.
Tentativa: é possível, desde que o uso não se complete por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: indivíduo tenta apresentar identidade falsa, mas é impedido antes da exibição).
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado e a coletividade, que confiam na veracidade dos documentos.
Relação com o Crime de Falsificação
O art. 304 é uma forma autônoma de tutela da fé pública, mas a pena é a mesma da falsificação ou alteração do documento.