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Direito  |  

Introdução

Dando sequência ao tratamento dos crimes contra a fé pública, o art. 295 do Código Penal prevê a punição da fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de petrechos destinados à falsificação de papéis públicos.

Este dispositivo, assim como o art. 294, atua de forma preventiva: busca neutralizar o risco antes mesmo da efetiva falsificação.

Texto Legal

Art. 295 — Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de papéis públicos, referidos no art. 293. Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Natureza Jurídica

Trata-se de crime autônomo, não sendo necessário que haja efetiva falsificação ou uso do maquinismo.

Basta que o agente mantenha a posse ou guarda de objetos que tenham destinação específica para a falsificação, ainda que não utilizados.

É um crime de perigo abstrato, pois se presume o risco à fé pública.

Bem Jurídico Tutelado

O núcleo de proteção é a fé pública, entendida como a confiança da sociedade nos documentos oficiais e papéis de valor jurídico e econômico.

Aqui, a proteção é antecipada, atingindo a fase preparatória da falsificação.

Elementos Objetivos

Condutas típicas: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar.

• Fabricar: produzir o instrumento ilícito.

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