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Direito  |  

Introdução

O art. 305 encerra a seção dedicada às falsidades documentais no Código Penal, tratando não mais da falsificação ou uso de documento falso, mas da supressão de documento verdadeiro.

A lógica é simples: assim como falsificar ou usar documento falso atinge a fé pública, também a destruição ou ocultação de documento autêntico compromete a segurança e a confiança depositadas nos registros documentais.

Texto Legal

Art. 305 — Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Bem Jurídico Tutelado

Primário: a fé pública nos documentos, entendida como a confiança coletiva de que documentos existentes e legítimos não serão indevidamente destruídos ou ocultados.

Secundário: interesses patrimoniais ou pessoais dos sujeitos que dependem do documento como meio de prova ou exercício de direitos.

Elementos Objetivos

Conduta: destruir, suprimir ou ocultar documento.

Destruir: tornar o documento imprestável, eliminando sua existência física ou digital.

Suprimir: retirar do lugar em que deveria estar, fazendo-o desaparecer.

Ocultar: esconder o documento, impedindo sua localização.

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