Direito |
Objeto Material: documento verdadeiro, seja público ou particular.
Elemento normativo: o agente não pode dispor do documento legitimamente.
Se puder destruí-lo (ex.: rasgar carta pessoal própria), não há crime.
Finalidade especial: benefício próprio ou de outrem, ou prejuízo a terceiro.
Elemento Subjetivo
O crime é doloso, exigindo consciência de que o documento é verdadeiro e vontade de destruí-lo, suprimi-lo ou ocultá-lo.
Não existe modalidade culposa.
Além disso, exige-se a finalidade específica prevista em lei: obter vantagem ou causar prejuízo.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento da destruição, supressão ou ocultação do documento, desde que o ato impeça ou dificulte seu uso.
Tentativa: possível nas modalidades de destruir ou suprimir, quando iniciada a conduta, mas não concretizada (ex.: tentar queimar um documento, mas ser impedido).
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: em regra, o Estado (como garantidor da fé pública) e também o particular prejudicado pela supressão do documento.
Diferenças em Relação a Outros Crimes
Não se confunde com a falsidade ideológica (art. 299), que altera o conteúdo do documento, nem com o uso de documento falso (art. 304).