Direito |
• Adquirir: comprar ou obter de qualquer forma.
• Fornecer: entregar a outrem.
• Possuir/guardar: manter sob sua detenção ou custódia.
Objeto material: maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no art. 293.
Observação: se o objeto não tiver uso exclusivamente voltado à falsificação, não há crime — salvo prova clara de que a destinação era fraudulenta.
Elemento Subjetivo
O crime exige dolo direto, ou seja, consciência de que os petrechos destinam-se à falsificação de papéis públicos.
Não se admite modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda o material, independentemente de efetiva falsificação.
Tentativa: possível, por exemplo, se a polícia intercepta a compra ou fabricação antes de concluída.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, de forma mediata, toda a coletividade.
Relação com os Artigos 293 e 294
O art. 293 pune a falsificação consumada.
O art. 294 pune o fornecimento de material (como papéis e clichês).