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Direito  |  

• Adquirir: comprar ou obter de qualquer forma.

• Fornecer: entregar a outrem.

• Possuir/guardar: manter sob sua detenção ou custódia.

Objeto material: maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no art. 293.

Observação: se o objeto não tiver uso exclusivamente voltado à falsificação, não há crime — salvo prova clara de que a destinação era fraudulenta.

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo direto, ou seja, consciência de que os petrechos destinam-se à falsificação de papéis públicos.

Não se admite modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda o material, independentemente de efetiva falsificação.

Tentativa: possível, por exemplo, se a polícia intercepta a compra ou fabricação antes de concluída.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, de forma mediata, toda a coletividade.

Relação com os Artigos 293 e 294

O art. 293 pune a falsificação consumada.

O art. 294 pune o fornecimento de material (como papéis e clichês).

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