Direito |
Se o agente falsifica e depois usa o documento, em regra, responderá apenas pelo uso (art. 304), em concurso aparente de normas, aplicando-se o princípio da consunção.
Isso porque a falsificação é considerada meio necessário para o uso.
Exceção: se o falsificador coloca em circulação o documento falso sem utilizá-lo diretamente, responde pelo art. 297 ou correlato.
Jurisprudência Relevante
STJ: a utilização de documento falso consuma o crime no momento da apresentação, ainda que por tempo breve e sem obtenção de vantagem (STJ, RHC 38.342/SP).
STF: a falsidade grosseira, incapaz de enganar pessoa alguma, é fato atípico, por ausência de ofensividade ao bem jurídico (STF, HC 84.548/SP).
STJ: é suficiente que o agente tenha consciência da falsidade; não é necessário demonstrar autoria da falsificação (STJ, HC 165.112/RS).