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Direito  |  

Pena

A pena será a mesma prevista para o tipo de falsificação correspondente:

Documento público (art. 297): reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

Documento particular (art. 298): reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

Atestado ou certidão (arts. 301 a 303): variam entre detenção de 1 mês a 1 ano, até reclusão de 1 a 3 anos, a depender da hipótese.

Considerações Finais

O art. 304 é central na disciplina da falsidade documental, pois é no uso do documento falso que a fraude se concretiza e a fé pública é efetivamente violada.

Embora derivado dos tipos anteriores, possui autonomia típica, permitindo punir mesmo quem não participa da falsificação, mas consciente e voluntariamente se beneficia dela.

Na prática, constitui um dos crimes mais recorrentes em investigações policiais, sobretudo em situações de documentos pessoais, veículos, diplomas e registros administrativos.

Questões

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