Direito |
Objeto material: atestados médicos, escolares, funcionais, militares, entre outros.
Elemento normativo: o fato atestado deve ser juridicamente relevante, ou seja, capaz de gerar cargo público, isenção de ônus, serviço público ou vantagem.
Elemento Subjetivo
O crime é doloso, exigindo intenção de atestar falsamente.
No § 1º, há exigência de fim especial de lucro, hipótese em que a pena é mais grave.
Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que o documento falso é emitido, independentemente de ser usado.
Tentativa: possível, quando o agente inicia a emissão mas é interrompido antes da conclusão.
Sujeitos do Crime
Caput e § 1º: sujeito ativo deve ser quem possui função, ofício ou profissão habilitada a emitir atestados (médico, dentista, veterinário, autoridade pública, professor, etc.). É, portanto, crime próprio.
§ 2º (uso de atestado falso): qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, a coletividade que confia na autenticidade do documento.
Diferenças em Relação ao art. 300
Art. 300: falsificação material de atestado/certidão, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Art. 301: falsidade ideológica em atestado, praticada por quem é habilitado a emiti-lo (caput), ou pelo usuário que faz uso do atestado falso (§ 2º).