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Direito  |  

Objeto material: atestados médicos, escolares, funcionais, militares, entre outros.

Elemento normativo: o fato atestado deve ser juridicamente relevante, ou seja, capaz de gerar cargo público, isenção de ônus, serviço público ou vantagem.

Elemento Subjetivo

O crime é doloso, exigindo intenção de atestar falsamente.

No § 1º, há exigência de fim especial de lucro, hipótese em que a pena é mais grave.

Não há previsão de modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que o documento falso é emitido, independentemente de ser usado.

Tentativa: possível, quando o agente inicia a emissão mas é interrompido antes da conclusão.

Sujeitos do Crime

Caput e § 1º: sujeito ativo deve ser quem possui função, ofício ou profissão habilitada a emitir atestados (médico, dentista, veterinário, autoridade pública, professor, etc.). É, portanto, crime próprio.

§ 2º (uso de atestado falso): qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

Sujeito passivo: o Estado e, secundariamente, a coletividade que confia na autenticidade do documento.

Diferenças em Relação ao art. 300

Art. 300: falsificação material de atestado/certidão, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Art. 301: falsidade ideológica em atestado, praticada por quem é habilitado a emiti-lo (caput), ou pelo usuário que faz uso do atestado falso (§ 2º).

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