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Direito  |  

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo, isto é, consciência da falsidade ideológica.

O parágrafo único exige o fim específico de lucro, o que gera pena mais grave.

Não há modalidade culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre com a efetiva entrega do documento falso ao interessado, ainda que não venha a ser utilizado.

Tentativa: possível, se o funcionário inicia a confecção ou assinatura, mas é impedido de concluir.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: somente o funcionário público no exercício da função (crime próprio).

Sujeito passivo: o Estado (em primeiro plano) e, de forma reflexa, o particular que confiaria no documento falso.

Comparação com Outros Tipos Penais

Art. 301: abrange falsidade em atestado por qualquer profissional habilitado (ex.: médico, professor).

Art. 302: cuida exclusivamente do médico.

Art. 303: refere-se à autoridade ou funcionário público, no exercício da função pública.

Há também relação com o art. 299 (falsidade ideológica), mas aqui o legislador destacou a especial gravidade da fraude quando praticada por funcionário público, conferindo-lhe tipo próprio.

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