Direito |
Elemento Subjetivo
O crime exige dolo, isto é, consciência da falsidade ideológica.
O parágrafo único exige o fim específico de lucro, o que gera pena mais grave.
Não há modalidade culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre com a efetiva entrega do documento falso ao interessado, ainda que não venha a ser utilizado.
Tentativa: possível, se o funcionário inicia a confecção ou assinatura, mas é impedido de concluir.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: somente o funcionário público no exercício da função (crime próprio).
Sujeito passivo: o Estado (em primeiro plano) e, de forma reflexa, o particular que confiaria no documento falso.
Comparação com Outros Tipos Penais
Art. 301: abrange falsidade em atestado por qualquer profissional habilitado (ex.: médico, professor).
Art. 302: cuida exclusivamente do médico.
Art. 303: refere-se à autoridade ou funcionário público, no exercício da função pública.
Há também relação com o art. 299 (falsidade ideológica), mas aqui o legislador destacou a especial gravidade da fraude quando praticada por funcionário público, conferindo-lhe tipo próprio.