Direito |
Elemento Subjetivo
O dolo é indispensável: o médico deve ter plena consciência da falsidade e da repercussão de seu atestado.
Não há modalidade culposa.
No parágrafo único, exige-se ainda a finalidade de obtenção de lucro (vantagem econômica para si ou para outrem).
Consumação e Tentativa
Consumação: no momento em que o médico entrega o atestado falso ao interessado, ainda que ele não seja utilizado.
Tentativa: possível, se o médico é impedido de concluir ou entregar o documento.
Sujeitos do Crime
Ativo: apenas o médico, configurando crime próprio.
Passivo: o Estado e a coletividade, que confiam na autenticidade dos atestados médicos.
Diferenças em Relação ao art. 301
Art. 301: aplica-se a qualquer pessoa que, em razão de função, ofício ou profissão, emite atestado falso.
Art. 302: aplica-se exclusivamente ao médico, dada a gravidade social da fraude.
Além disso, o art. 302 prevê pena menor no caput, mas traz agravamento significativo quando há intuito de lucro.
Jurisprudência Relevante
O STJ entende que a simples emissão do atestado falso consuma o delito, não sendo necessário o uso do documento (STJ, HC 19.874/SP).
A jurisprudência reforça que a veracidade ou não do estado clínico alegado deve ser aferida em perícia médica, para comprovar a falsidade (STJ, RHC 13.729/RS).
O STF já decidiu que o médico que atesta falsamente em benefício de terceiro também responde pelo crime, ainda que não receba vantagem pessoal (STF, HC 76.719/RS).