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Direito  |  

Elemento Subjetivo

O dolo é indispensável: o médico deve ter plena consciência da falsidade e da repercussão de seu atestado.

Não há modalidade culposa.

No parágrafo único, exige-se ainda a finalidade de obtenção de lucro (vantagem econômica para si ou para outrem).

Consumação e Tentativa

Consumação: no momento em que o médico entrega o atestado falso ao interessado, ainda que ele não seja utilizado.

Tentativa: possível, se o médico é impedido de concluir ou entregar o documento.

Sujeitos do Crime

Ativo: apenas o médico, configurando crime próprio.

Passivo: o Estado e a coletividade, que confiam na autenticidade dos atestados médicos.

Diferenças em Relação ao art. 301

Art. 301: aplica-se a qualquer pessoa que, em razão de função, ofício ou profissão, emite atestado falso.

Art. 302: aplica-se exclusivamente ao médico, dada a gravidade social da fraude.

Além disso, o art. 302 prevê pena menor no caput, mas traz agravamento significativo quando há intuito de lucro.

Jurisprudência Relevante

O STJ entende que a simples emissão do atestado falso consuma o delito, não sendo necessário o uso do documento (STJ, HC 19.874/SP).

A jurisprudência reforça que a veracidade ou não do estado clínico alegado deve ser aferida em perícia médica, para comprovar a falsidade (STJ, RHC 13.729/RS).

O STF já decidiu que o médico que atesta falsamente em benefício de terceiro também responde pelo crime, ainda que não receba vantagem pessoal (STF, HC 76.719/RS).

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