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Relação com Outros Crimes
Diferença do art. 293: enquanto o art. 293 trata da falsificação de papéis de valor (selos tributários, cautelas, bilhetes etc.), o art. 296 trata especificamente do selo público de autenticação oficial.
Diferença do art. 297: no art. 297, o núcleo é a falsificação de documento público; aqui, o núcleo é a falsificação ou uso de selo público.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência entende que o uso indevido de selo verdadeiro também configura crime, mesmo quando não há falsificação, desde que utilizado para gerar prejuízo ou vantagem ilícita (STJ, HC 199.481/SP).
O STF, por sua vez, já reforçou que a simples posse do selo verdadeiro, sem destinação ilícita, não caracteriza crime (STF, HC 73.583).
Considerações Finais
O art. 296 tem como função essencial proteger a autenticidade dos atos oficiais.
Ele alcança tanto a falsificação quanto o uso abusivo de selos verdadeiros, refletindo uma postura rigorosa do legislador no combate a qualquer ameaça à fé pública.
Além disso, a causa de aumento quando praticado por funcionário público demonstra a especial reprovabilidade de quem, em posição de confiança, trai sua função.
Questões
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