Direito |
Elementos Objetivos
Núcleo do tipo: falsificar, fabricar ou alterar.
• Falsificar: criar imitação fraudulenta de um documento verdadeiro.
• Fabricar: produzir documento novo, sem base legítima.
• Alterar: modificar documento verdadeiro, tornando-o diferente do original.
Objeto material: os papéis e documentos previstos nos incisos I a VI.
Elemento normativo: “destinado à arrecadação de tributo” ou “de emissão legal” — exigindo análise jurídica sobre a natureza de tal documento.
Elemento Subjetivo
O crime é doloso. Exige intenção consciente de fraudar, sendo irrelevante o motivo (lucro, engano, vantagem ilícita, etc.). Não se admite a forma culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que o documento falsificado, fabricado ou alterado passa a existir, ainda que não seja colocado em circulação.
Tentativa: é possível, caso o agente seja impedido antes de concluir o ato de falsificação.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, secundariamente, a coletividade.
Diferença para Outros Crimes
É importante diferenciar este delito de:
Art. 289 (falsificação de moeda) — aqui, não se trata de moeda, mas de outros documentos de valor.
Art. 297 (falsificação de documento público) — o art. 293 é específico para determinados papéis oficiais.