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Direito  |  

Elementos Objetivos

Núcleo do tipo: falsificar, fabricar ou alterar.

• Falsificar: criar imitação fraudulenta de um documento verdadeiro.

• Fabricar: produzir documento novo, sem base legítima.

• Alterar: modificar documento verdadeiro, tornando-o diferente do original.

Objeto material: os papéis e documentos previstos nos incisos I a VI.

Elemento normativo: “destinado à arrecadação de tributo” ou “de emissão legal” — exigindo análise jurídica sobre a natureza de tal documento.

Elemento Subjetivo

O crime é doloso. Exige intenção consciente de fraudar, sendo irrelevante o motivo (lucro, engano, vantagem ilícita, etc.). Não se admite a forma culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que o documento falsificado, fabricado ou alterado passa a existir, ainda que não seja colocado em circulação.

Tentativa: é possível, caso o agente seja impedido antes de concluir o ato de falsificação.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, secundariamente, a coletividade.

Diferença para Outros Crimes

É importante diferenciar este delito de:

Art. 289 (falsificação de moeda) — aqui, não se trata de moeda, mas de outros documentos de valor.

Art. 297 (falsificação de documento público) — o art. 293 é específico para determinados papéis oficiais.

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