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Direito  |  

Destinação específica: o material deve ser próprio para a falsificação dos papéis descritos no art. 293.

Materiais genéricos só configuram crime se houver prova da destinação ilícita.

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo direto: conhecimento e vontade de fornecer o material com a finalidade de que seja utilizado para falsificação.

Não se pune a forma culposa.

Consumação e Tentativa

Consumação: no momento da entrega ou disponibilização do material ao destinatário.

Tentativa: possível, caso o fornecimento não se complete por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado e, de forma reflexa, a coletividade.

Relação com o art. 293

O art. 294 funciona como antecedente criminal ao art. 293, pois pune o abastecimento da rede criminosa.

Na prática, é aplicado quando não se consegue demonstrar a participação direta do agente na falsificação, mas há provas do fornecimento de insumos.

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