Direito |
Destinação específica: o material deve ser próprio para a falsificação dos papéis descritos no art. 293.
Materiais genéricos só configuram crime se houver prova da destinação ilícita.
Elemento Subjetivo
O crime exige dolo direto: conhecimento e vontade de fornecer o material com a finalidade de que seja utilizado para falsificação.
Não se pune a forma culposa.
Consumação e Tentativa
Consumação: no momento da entrega ou disponibilização do material ao destinatário.
Tentativa: possível, caso o fornecimento não se complete por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado e, de forma reflexa, a coletividade.
Relação com o art. 293
O art. 294 funciona como antecedente criminal ao art. 293, pois pune o abastecimento da rede criminosa.
Na prática, é aplicado quando não se consegue demonstrar a participação direta do agente na falsificação, mas há provas do fornecimento de insumos.