Direito |
• Alterar (modificar documento verdadeiro, adulterando seu conteúdo).
Objeto material: documento público, em sentido amplo.
Equiparações legais: incluem documentos de entidades paraestatais, títulos ao portador, ações, livros mercantis e testamento particular.
Observação: a lei amplia o conceito de documento público, justamente porque tais instrumentos desempenham função essencial à segurança das relações jurídicas.
Elemento Subjetivo
O crime é doloso, exigindo vontade consciente de falsificar ou alterar documento.
Não há previsão de modalidade culposa.
O dolo pode visar lucro, fraude ou qualquer vantagem ilícita.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que o documento falso ou alterado passa a existir, mesmo sem ter sido utilizado.
Tentativa: possível, quando a falsificação não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: flagrante antes da finalização da alteração).
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, reflexamente, toda a coletividade.
Causa de Aumento de Pena
O § 1º prevê aumento de 1/6 quando o crime é cometido por funcionário público, prevalecendo-se do cargo.
A razão é a especial gravidade da conduta: o agente público, que tem dever de zelar pela autenticidade, viola de forma mais intensa a confiança social.