Direito |
Elemento Subjetivo
O crime exige dolo direto, ou seja, vontade consciente de falsificar ou alterar documento particular.
Não se pune a modalidade culposa.
A finalidade pode ser obter vantagem, causar prejuízo ou qualquer outro propósito ilícito.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre no momento em que o documento falso passa a existir, ainda que não seja utilizado.
Tentativa: possível, se a falsificação ou alteração for interrompida antes da finalização.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: a coletividade, titular da fé pública, e, de forma secundária, a vítima individual prejudicada pelo documento falso.
Comparação com o art. 297
A principal diferença entre os arts. 297 e 298 está na natureza do documento:
Art. 297 → documento público (pena de 2 a 6 anos de reclusão).
Art. 298 → documento particular (pena de 1 a 5 anos de reclusão).
A pena mais branda do art. 298 reflete a maior gravidade atribuída pelo legislador à falsificação de documentos públicos, em razão do interesse direto do Estado.
Relação com Outros Crimes
Art. 299 (falsidade ideológica): documento verdadeiro, mas conteúdo falso.
Art. 304 (uso de documento falso): aplica-se quando o documento particular falsificado é efetivamente utilizado.