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Direito  |  

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo direto, ou seja, vontade consciente de falsificar ou alterar documento particular.

Não se pune a modalidade culposa.

A finalidade pode ser obter vantagem, causar prejuízo ou qualquer outro propósito ilícito.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre no momento em que o documento falso passa a existir, ainda que não seja utilizado.

Tentativa: possível, se a falsificação ou alteração for interrompida antes da finalização.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: a coletividade, titular da fé pública, e, de forma secundária, a vítima individual prejudicada pelo documento falso.

Comparação com o art. 297

A principal diferença entre os arts. 297 e 298 está na natureza do documento:

Art. 297 → documento público (pena de 2 a 6 anos de reclusão).

Art. 298 → documento particular (pena de 1 a 5 anos de reclusão).

A pena mais branda do art. 298 reflete a maior gravidade atribuída pelo legislador à falsificação de documentos públicos, em razão do interesse direto do Estado.

Relação com Outros Crimes

Art. 299 (falsidade ideológica): documento verdadeiro, mas conteúdo falso.

Art. 304 (uso de documento falso): aplica-se quando o documento particular falsificado é efetivamente utilizado.

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