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Direito  |  

Elemento normativo: a falsidade deve recair sobre fato juridicamente relevante, isto é, com potencial de produzir efeitos no mundo jurídico.

Elemento Subjetivo

O crime exige dolo específico, ou seja, além da consciência da falsidade, deve haver a finalidade de:

Prejudicar direito, ou

Criar obrigação, ou

Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Sem esse especial fim de agir, não há crime.

Consumação e Tentativa

Consumação: ocorre com a inserção ou omissão da declaração falsa, independentemente de o documento ser utilizado ou produzir efeito.

Tentativa: possível, por exemplo, quando o agente é surpreendido antes de inserir a declaração.

Sujeitos do Crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, secundariamente, o particular atingido pela falsidade.

Diferença Para a Falsificação Material

Falsidade material (arts. 297 e 298): falsificação do suporte físico do documento (criação, alteração, adulteração).

Falsidade ideológica (art. 299): falsificação do conteúdo do documento (declaração ou omissão falsa).

Exemplo:

•  Material → falsificação de uma carteira de identidade.

• Ideológica → funcionário público insere informação falsa em um registro verdadeiro.

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