Direito |
Elemento normativo: a falsidade deve recair sobre fato juridicamente relevante, isto é, com potencial de produzir efeitos no mundo jurídico.
Elemento Subjetivo
O crime exige dolo específico, ou seja, além da consciência da falsidade, deve haver a finalidade de:
Prejudicar direito, ou
Criar obrigação, ou
Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Sem esse especial fim de agir, não há crime.
Consumação e Tentativa
Consumação: ocorre com a inserção ou omissão da declaração falsa, independentemente de o documento ser utilizado ou produzir efeito.
Tentativa: possível, por exemplo, quando o agente é surpreendido antes de inserir a declaração.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o Estado (titular da fé pública) e, secundariamente, o particular atingido pela falsidade.
Diferença Para a Falsificação Material
Falsidade material (arts. 297 e 298): falsificação do suporte físico do documento (criação, alteração, adulteração).
Falsidade ideológica (art. 299): falsificação do conteúdo do documento (declaração ou omissão falsa).
Exemplo:
• Material → falsificação de uma carteira de identidade.
• Ideológica → funcionário público insere informação falsa em um registro verdadeiro.