Direito |
Introdução
O art. 330 tipifica a simples desobediência a ordem legal de funcionário público, sem emprego de violência (o que caracterizaria resistência).
É crime subsidiário: só se aplica quando a lei não prevê sanção específica (administrativa, civil ou penal própria) para o descumprimento daquela ordem em particular.
Texto Legal
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Bem Jurídico Tutelado
Protege-se a autoridade das determinações legítimas emanadas da Administração Pública.
Questões
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