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Direito  |  

Introdução

O art. 330 tipifica a simples desobediência a ordem legal de funcionário público, sem emprego de violência (o que caracterizaria resistência).

É crime subsidiário: só se aplica quando a lei não prevê sanção específica (administrativa, civil ou penal própria) para o descumprimento daquela ordem em particular.

Texto Legal

Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se a autoridade das determinações legítimas emanadas da Administração Pública.

Questões

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