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Direito  |  

Introdução

O art. 321 pune o funcionário que se vale da sua condição para patrocinar, perante a própria Administração, interesse privado de terceiro — atuando como uma espécie de "advogado" informal e indevido dentro do órgão em que atua.

A pena é substancialmente agravada no parágrafo único quando o interesse patrocinado é ilegítimo.

Texto Legal

Art. 321 — Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa.

Pena (caput) — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Bem Jurídico Tutelado

Tutela-se a imparcialidade da Administração Pública, evitando que o funcionário confunda seu papel institucional com o de representante de interesses particulares.

Questões

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