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Direito  |  

Introdução

O art. 333 é o crime espelho da corrupção passiva (art. 317): pune o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

É crime formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa, independentemente de aceitação pelo funcionário. O parágrafo único prevê majorante quando o funcionário efetivamente pratica o ato viciado.

Texto Legal

Art. 333 — Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado

Tutela-se a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública, coibindo a corrupção também do lado do particular corruptor.

Questões

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