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Direito  |  

Introdução

O art. 325 pune o funcionário que revela, ou facilita a revelação, de fato sigiloso do qual tem ciência em razão do cargo. Os §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 9.983/2000, ampliaram a proteção para os sistemas informatizados da Administração Pública.

A pena é significativamente agravada quando da conduta resulta dano à Administração Pública ou a terceiros.

Texto Legal

Art. 325 — Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, de acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Pena (caput) — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Bem Jurídico Tutelado

Protege-se o sigilo funcional e a segurança dos sistemas de informação da Administração Pública.

Questões

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