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Direito  |  

Introdução

O art. 327 não descreve um crime autônomo: trata-se de norma penal explicativa, que fixa o conceito de funcionário público para fins penais, essencial para delimitar o sujeito ativo de todos os crimes deste capítulo.

O § 1º amplia o conceito (funcionário público "por equiparação"), abrangendo empregados de entidades paraestatais e de empresas contratadas para prestar serviço tipicamente público. O § 2º prevê majorante para ocupantes de cargos de direção.

Texto Legal

Art. 327 — Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º A pena é aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo são ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Não há pena própria — norma de extensão conceitual aplicável aos demais tipos do Capítulo.

Bem Jurídico Tutelado

Delimita-se o alcance subjetivo dos crimes contra a Administração Pública, garantindo segurança jurídica na definição do sujeito ativo.

Questões

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